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Conteúdo informativo

Responsabilidade civil do médico

Quase tudo neste tema se decide em duas perguntas feitas no início: qual é a natureza da obrigação assumida e quem tem de provar o quê. As respostas mudam conforme o procedimento e conforme quem está sendo demandado.

A regra do art. 14, §4º

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço — independente de culpa. O §4º, porém, traz uma ressalva decisiva:

"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa."

Médico em atuação autônoma é profissional liberal. A consequência é que, na demanda dirigida pessoalmente contra ele, não basta demonstrar o dano e o nexo: é necessário demonstrar a culpa — negligência, imprudência ou imperícia.

Hospital, clínica e a distinção que importa

A ressalva do §4º é expressa quanto à responsabilidade pessoal do profissional. Ela não se estende automaticamente à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Falha do serviço hospitalar

Infecção decorrente de falha estrutural, erro de medicação por equipe própria, defeito de equipamento ou falha de organização tendem a ser examinados no regime do caput do art. 14 — objetivo, em relação ao estabelecimento.

Ato técnico do médico

Quando o dano é atribuído ao ato técnico do profissional, a discussão sobre a responsabilidade do hospital passa pela existência de vínculo e pela verificação de culpa do médico, nos termos em que o STJ tem examinado a matéria.

Essa separação explica por que a definição dos demandados, em um caso concreto, é uma decisão técnica e não uma formalidade.

Obrigação de meio e obrigação de resultado

É a distinção mais consequente de toda a matéria.

Obrigação de meio

O profissional se compromete a empregar a técnica adequada e os meios disponíveis, sem garantir o desfecho. É a regra na atividade médica em geral: o médico não promete cura. A discussão recai sobre a conduta.

Obrigação de resultado

O profissional se compromete com um desfecho determinado. Não alcançado o resultado combinado, o inadimplemento é presumido, e a ele cabe demonstrar a causa excludente. A discussão recai sobre o desfecho.

O Superior Tribunal de Justiça tem distinguido, na cirurgia plástica, duas situações:

  • A cirurgia estética, contratada para melhorar a aparência, tratada como obrigação de resultado
  • A cirurgia reparadora, destinada a corrigir consequência de doença, malformação ou trauma, tratada como obrigação de meio

A consequência prática é grande e frequentemente ignorada. Na obrigação de resultado, o profissional que não alcançou o desfecho combinado precisa demonstrar a causa que o afastou — e essa demonstração depende, quase sempre, de documentação produzida antes do procedimento: registro fotográfico, descrição do resultado possível, termo de consentimento com o prognóstico e as limitações. Documentação que não existe no momento da discussão não pode ser construída depois.

O ônus da prova

Dois dispositivos convivem nesse ponto e a interação entre eles decide boa parte dos casos:

  • Art. 373 do Código de Processo Civil — distribuição ordinária do ônus, cabendo ao autor o fato constitutivo do seu direito, e admitida, no §1º, a distribuição dinâmica pelo juiz, conforme as peculiaridades da causa
  • Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — a inversão do ônus em favor do consumidor, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente

Na prática, a inversão é frequentemente deferida em razão da assimetria técnica entre paciente e profissional. E há um efeito lateral relevante: quando o ônus se inverte, o prontuário passa a ser o principal documento de defesa — e prontuário incompleto deixa de ser apenas uma falha formal.

A perda de uma chance

Teoria aplicada quando a conduta não causou diretamente o dano final, mas suprimiu uma chance séria e real de evitá-lo ou de obter resultado melhor. Aparece com frequência em discussões sobre diagnóstico tardio.

O que se indeniza, nessa construção, não é o dano final em si, mas a chance perdida — o que se reflete na extensão da reparação. A aplicação depende de demonstração de que a chance era concreta, e não meramente hipotética.

Prescrição

Na relação de consumo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Fora da relação de consumo, aplica-se o prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil, de três anos.

A definição do regime, portanto, altera o prazo — e a contagem a partir do conhecimento do dano importa em casos de manifestação tardia.

As três esferas

Um mesmo fato pode ser examinado em instâncias independentes, com pressupostos distintos:

Civil

Reparação do dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do CDC. Discute-se dever de indenizar.

Ética e disciplinar

Processo no Conselho Regional de Medicina, com fundamento no Código de Ética Médica. Discute-se conduta profissional e sanção disciplinar.

Criminal

Quando o fato, em tese, se subsume a tipo penal. Pressupostos próprios, independentes do resultado nas demais esferas.

A independência relativa entre elas significa que o desfecho em uma não determina, automaticamente, o das outras.

Este texto descreve regras gerais e o estado geral da jurisprudência. Não afirma o que é ou não erro médico: a aferição de conduta técnica exige perícia. O exame de um caso concreto depende do prontuário, da documentação do atendimento e da prova produzida. Nada aqui constitui parecer.

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