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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Checklist da documentação do atendimento

Vinte perguntas de sim ou não sobre o que existe registrado na rotina do consultório ou da clínica. Cada item indica a norma em que se apoia. O resultado aparece por área, na sua tela, e não é enviado a lugar nenhum.

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1. Prontuário

Quando o ônus da prova se inverte pelo art. 6º, VIII do CDC, o prontuário passa a ser o principal documento de defesa.

2. Consentimento esclarecido

Recomendação CFM 1/2016: o consentimento é um processo de comunicação, do qual o documento é o registro.

3. Guarda e sigilo

Dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II) e a guarda mínima é de 20 anos.

4. Publicidade

A publicidade médica é admitida com finalidade informativa e educativa, vedada a promessa de resultado.

5. Relação com operadoras

A glosa é relação contratual entre prestador e operadora, e se discute com documento.

Este checklist é uma lista de conferência, não um parecer. Ele não avalia conduta médica, não diz se houve erro e não substitui perícia. Trata apenas de documentação e rotina. A análise de um caso concreto é atividade privativa de advocacia e depende de exame individual dos documentos.

Em que o checklist se apoia

  • Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III (informação), art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova), art. 14 e §4º (responsabilidade pelo fato do serviço e a culpa do profissional liberal), arts. 30 e 35 (vinculação à oferta), art. 37 (publicidade enganosa e abusiva) e art. 27 (prazo de cinco anos).
  • Código Civil: art. 15 (constrangimento a tratamento), art. 20 (uso de imagem), arts. 186 e 927 (reparação), art. 206, §3º, V (prescrição trienal fora da relação de consumo) e art. 373 do CPC, §1º (distribuição dinâmica do ônus).
  • Resoluções do CFM: 2.217/2018 (Código de Ética Médica, com alterações), 1.638/2002 (prontuário e Comissão de Revisão), 1.821/2007 (guarda por 20 anos) e as resoluções vigentes sobre publicidade médica, que foram substituídas mais de uma vez — conferir em portal.cfm.org.br.
  • Recomendação CFM 1/2016, sobre o processo de obtenção do consentimento livre e esclarecido.
  • Lei 13.787/2018: digitalização, guarda e eliminação de prontuário. Lei 3.268/1957: conselhos de medicina e sanções disciplinares.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD): art. 5º, II (dado sensível), art. 11 (hipóteses de tratamento, inclusive tutela da saúde) e art. 46 (segurança).
  • Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, e Súmula 608 do STJ. Os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 registram o estágio anterior da discussão sobre o rol.

O que ele não faz

  • Não avalia conduta médica nem diz se houve erro
  • Não substitui perícia, nem a análise de um advogado
  • Não define o conteúdo clínico de prontuário ou de termo de consentimento, que é de definição médica
  • Não guarda nada do que você marca: tudo acontece no seu aparelho
  • Não pede e-mail, telefone nem nome

Deu muito vermelho? É o resultado mais comum, e raramente reflete a qualidade da assistência. Reflete que a exigência documental cresceu muito — LGPD em 2018, Lei 13.787 no mesmo ano, mudanças sucessivas nas resoluções de publicidade, Lei 14.454 em 2022 — e que a rotina do consultório foi construída antes disso. Cada item acima remete à norma, e as páginas do site explicam o contexto de cada bloco.

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