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Conteúdo informativo
Consentimento livre e esclarecido
Um termo assinado não prova que houve esclarecimento. Prova que houve assinatura. A diferença entre as duas coisas é o que os tribunais examinam — e o que decide se o documento serve para algo.
De onde vem o dever
O consentimento esclarecido não nasce de uma única norma: ele decorre da convergência de várias.
- Constituição, art. 1º, III — dignidade da pessoa humana, e a autonomia que dela decorre
- Código Civil, art. 15 — ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III — direito à informação adequada e clara, com especificação correta de riscos
- Código de Ética Médica — Resolução CFM 2.217/2018, com alterações, que veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento
- Recomendação CFM 1/2016 — orientação sobre o processo de obtenção do consentimento livre e esclarecido
A palavra que organiza o tema é "processo". A Recomendação CFM 1/2016 trata o consentimento como um processo de comunicação, do qual o documento é apenas o registro. Essa formulação explica por que um formulário genérico, assinado no balcão minutos antes do procedimento, cumpre pouco da função que deveria cumprir.
Autorizar não é a mesma coisa que esclarecer
Muitos formulários em circulação são, na verdade, autorizações: o paciente declara concordar com a realização do procedimento. Isso é necessário, mas insuficiente. O que a norma exige é que ele tenha sido esclarecido — e o documento precisa demonstrar esse esclarecimento.
Autorização
"Autorizo a realização do procedimento X." Demonstra concordância. Não demonstra compreensão de risco, de alternativa ou de prognóstico.
Consentimento esclarecido
Descreve o que será feito, por que, quais os riscos concretos daquele procedimento naquele paciente, quais as alternativas, o que acontece se nada for feito e qual o resultado possível.
O que o termo precisa conter
Do ponto de vista informativo, um termo que cumpre sua função registra:
- Identificação do paciente, do profissional e da data, com hora
- Diagnóstico ou hipótese diagnóstica, em linguagem compreensível
- Descrição do procedimento proposto, sem jargão inacessível
- Riscos e complicações possíveis, inclusive os de baixa incidência quando graves
- Riscos específicos daquele paciente — comorbidade, idade, medicação em uso, condição prévia
- Alternativas terapêuticas disponíveis, e a consequência de não tratar
- Resultado esperado e suas limitações, com clareza sobre o que o procedimento não faz
- Cuidados pós-procedimento e a consequência do descumprimento deles pelo paciente
- Necessidade eventual de retoque, revisão ou nova intervenção
- Registro de que houve oportunidade de perguntar, e espaço em que as dúvidas do paciente foram anotadas
- Assinatura do paciente e do profissional, com via entregue ao paciente
O item que quase nenhum termo tem e que mais pesa: o espaço em que as dúvidas daquele paciente foram registradas, com a resposta dada. É o que transforma um formulário padrão em prova de que houve diálogo. Termo idêntico para todos os pacientes demonstra procedimento administrativo, não esclarecimento individual.
Em procedimento estético, o peso é maior
Como o STJ trata a cirurgia plástica estética como obrigação de resultado, a documentação do que foi prometido passa a ser o centro da defesa. Nesses casos, o termo costuma vir acompanhado de:
- Registro fotográfico prévio, padronizado, com data
- Descrição do resultado possível e, sobretudo, do que não é alcançável
- Advertência sobre variação individual de cicatrização e resposta biológica
- Menção expressa à possibilidade de revisão cirúrgica e às condições em que ocorreria
O que se documenta antes define a discussão depois. Não há forma de reconstituir, meses mais tarde, qual expectativa foi criada na consulta.
Quem consente
Paciente capaz
Consente pessoalmente. A presença de acompanhante não substitui nem supre a manifestação dele.
Criança e adolescente
Consentimento dos responsáveis, com o dever de informar também o paciente na medida de sua compreensão, conforme as normas do CFM e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Incapacidade
Representante legal, observadas as regras de curatela e a Lei 13.146/2015, que rege a capacidade da pessoa com deficiência.
Quando o consentimento é dispensado
O Código de Ética Médica ressalva a hipótese de risco iminente de morte, em que o médico deve atuar independentemente do consentimento. O art. 146, §3º, I, do Código Penal exclui do tipo de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica justificada por iminente perigo de vida, ainda que sem o consentimento.
Uma nota sobre a exceção. Ela é exceção. Invocada fora da urgência real, a atuação sem consentimento inverte a posição do profissional na discussão. E, quando invocada, o registro em prontuário da situação de urgência passa a ser o documento central — descrição da condição do paciente, horário e providências adotadas.
A recusa do paciente
O paciente capaz pode recusar tratamento. O que o dever profissional impõe, nessa hipótese, é informar as consequências da recusa e registrá-la — termo de recusa esclarecida, com anotação em prontuário. A recusa documentada protege a autonomia do paciente e a posição do profissional; a recusa não documentada não protege ninguém.
Este texto descreve a estrutura normativa do tema. O conteúdo técnico de um termo de consentimento — riscos, alternativas, prognóstico — é definido pelo médico responsável, não por advogado nem por qualquer outro terceiro. As resoluções do CFM são atualizadas periodicamente e devem ser conferidas em portal.cfm.org.br. Nada aqui constitui parecer.