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Conteúdo informativo

Publicidade médica

É a área em que a distância entre o que se faz e o que a norma admite é maior — em parte porque a regra mudou, em parte porque o ambiente digital criou situações que nenhuma resolução antecipou.

Sobre as normas citadas nesta página. A publicidade médica é disciplinada pelo Código de Ética Médica — Resolução CFM 2.217/2018, com alterações — e por resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina sobre divulgação profissional. Essas resoluções foram substituídas e atualizadas mais de uma vez na última década, inclusive para tratar de redes sociais. Este texto descreve a estrutura e os princípios da matéria; a versão vigente da resolução aplicável deve ser conferida em portal.cfm.org.br e no site do CRM do respectivo estado antes de qualquer decisão.

O princípio que organiza tudo

A publicidade médica é admitida, mas com finalidade informativa e educativa — não de captação nem de concorrência por atração de clientela. É o mesmo princípio que rege a publicidade da advocacia, e por razão idêntica: em atividade que envolve confiança e assimetria de informação, o incentivo ao consumo do serviço é tratado com reserva.

Daí decorrem as vedações clássicas do Código de Ética Médica, entre elas:

  • Garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento
  • Anunciar método ou técnica não reconhecido cientificamente
  • Consultar, diagnosticar ou prescrever por meio de comunicação de massa ou em ambiente não adequado
  • Permitir que seu nome seja usado para propaganda de estabelecimento, produto ou procedimento de forma a induzir o público
  • Divulgar informação sobre paciente de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico
  • Participar de anúncio de empresa que comercialize produto ou procedimento sujeito à sua área

Informação permitida

A identificação profissional é não apenas permitida como obrigatória. A divulgação regularmente admitida inclui:

Identificação obrigatória

Nome, número de inscrição no CRM e, quando houver, o registro de qualificação de especialista (RQE) correspondente à especialidade anunciada.

Especialidade e área de atuação

Somente aquelas reconhecidas e para as quais haja registro. Anunciar especialidade sem o registro correspondente é infração autônoma.

Dados de contato e atendimento

Endereço, telefone, horário, convênios atendidos e informação funcional sobre o serviço.

Conteúdo educativo

Esclarecimento sobre doenças, prevenção e procedimentos, em linguagem acessível, sem promessa e sem promoção de serviço determinado.

O antes e depois

É o ponto de maior controvérsia e o que mais mudou. Historicamente, a divulgação de imagens de antes e depois foi objeto de vedação expressa nas resoluções do CFM, com fundamento em dois argumentos: a indução do público a resultado que não é reprodutível e a exposição do paciente.

Resoluções mais recentes reabriram a discussão com condicionantes — finalidade educativa, ausência de caráter promocional, consentimento específico e vedação à sensacionalização. Como a redação e as condições variaram entre versões, este é exatamente o tema em que consultar a resolução vigente é indispensável, e em que o entendimento do CRM local também importa.

Independentemente da versão da norma, dois elementos permanecem constantes: a necessidade de autorização específica e por escrito do paciente para uso de imagem — que é exigência de direito civil, do art. 20 do Código Civil, e não apenas ética — e a vedação a qualquer formulação que prometa ou sugira que aquele resultado é o resultado esperado.

Redes sociais e a zona cinzenta

O ambiente digital criou situações que as resoluções foram alcançar depois:

  • Autorretrato em centro cirúrgico — a exposição do ambiente assistencial e de paciente sedado envolve dignidade e sigilo, além do aspecto publicitário
  • Depoimento de paciente — funciona como garantia indireta de resultado, e é tratado com a mesma reserva que a promessa direta
  • Publicação paga e impulsionamento — a natureza promocional se acentua, e com ela o escrutínio
  • Publicidade por terceiro — a clínica, a agência ou o influenciador que divulga em nome do profissional não afasta a responsabilidade dele pelo conteúdo
  • Sorteio e promoção de procedimento — a mercantilização do ato médico é vedada de forma direta pelo Código de Ética

O ponto que gera mais processos disciplinares na prática. O médico contrata uma agência, aprova o calendário e não revisa cada peça. A peça publicada em nome dele é de responsabilidade dele — perante o CRM e perante o consumidor. Delegar a produção não delega a responsabilidade, e o contrato com a agência deveria refletir isso.

As duas esferas da publicidade irregular

Ética e disciplinar

Processo no Conselho Regional de Medicina, com as sanções previstas na Lei 3.268/1957, que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.

Consumidor

A publicidade enganosa e a abusiva são vedadas pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, com as consequências dos arts. 30 e 35 — inclusive a vinculação do fornecedor ao que anunciou.

O segundo aspecto é frequentemente subestimado: o art. 30 do CDC vincula o fornecedor à informação veiculada. Anúncio que sugere um resultado pode ser invocado, depois, como o resultado contratado.

Clínica e pessoa jurídica

A publicidade de estabelecimento de saúde tem disciplina própria, incluindo a necessidade de indicação do diretor técnico responsável e do registro do estabelecimento no CRM. A pessoa jurídica não fica fora do regime ético: o conteúdo publicado por ela é atribuído ao responsável técnico.

Este texto descreve princípios e estrutura. Não reproduz o teor literal das resoluções sobre publicidade, porque elas foram substituídas mais de uma vez e a redação vigente é o que determina o permitido. A consulta ao CFM e ao CRM do estado é indispensável antes de qualquer campanha. Nada aqui constitui parecer.

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