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Ferreguetti & Poubel Advocacia

Conteúdo informativo

Responsabilidade médica, artigo por artigo

Há uma regra no Código de Defesa do Consumidor que muda todo o desenho desses casos e é pouco conhecida fora do meio jurídico: a responsabilidade do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa. Não é objetiva, como a do fornecedor em geral.

Esta página reúne o que diz o art. 14, §4º do CDC, o Código de Ética Médica, as resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre prontuário e publicidade, a Lei 9.656/1998 na relação com planos de saúde e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre os pontos mais repetidos.

Base legal citada em cada afirmação Conteúdo revisado em setembro de 2026

Seis pontos em que a regra costuma surpreender

Cada um remete ao dispositivo ou ao julgado, para conferência direta na fonte.

A responsabilidade do médico não é objetiva

O art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. É o oposto do regime aplicável ao fornecedor em geral.

Mas a do hospital e da clínica costuma ser

A ressalva do §4º alcança a responsabilidade pessoal do profissional. A pessoa jurídica prestadora do serviço permanece, em regra, no regime do caput do art. 14, e essa distinção define quem responde como.

A cirurgia estética é tratada de outro modo

O STJ distingue a cirurgia plástica estética, tratada como obrigação de resultado, da reparadora, tratada como obrigação de meio. A consequência recai sobre quem tem de provar o quê.

O prontuário pertence ao paciente

O entendimento consolidado nas normas do CFM é de que o prontuário pertence ao paciente, cabendo ao médico e à instituição a guarda. Negar acesso é recusar entrega de documento alheio.

A guarda do prontuário é de vinte anos

A Resolução CFM 1.821/2007 fixa o prazo mínimo de 20 anos a contar do último registro, e a Lei 13.787/2018 disciplina a digitalização e a eliminação após esse prazo.

O rol da ANS deixou de ser taxativo em 2022

A Lei 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998 e estabeleceu o rol como referência básica, admitindo cobertura fora dele nas hipóteses que a própria lei descreve.

Sobre este conteúdo

Vale dizer com clareza o que esta página é e o que ela não é.

É informação, não parecer

Os textos descrevem a regra geral e a orientação dos tribunais. Nenhum caso de responsabilidade médica se resolve por leitura de página: depende de prontuário, de perícia e de circunstância.

Não há juízo sobre conduta médica

Este site não afirma o que é ou não erro médico. A aferição de conduta técnica exige perícia e é matéria de prova, não de texto informativo.

As resoluções do CFM mudam

O Código de Ética Médica e as resoluções sobre prontuário e publicidade são atualizados periodicamente. Antes de agir, confira a versão vigente em portal.cfm.org.br.

Ler não cria relação com o escritório

A relação entre advogado e cliente nasce de contrato escrito, depois de análise dos documentos. A leitura deste site não a constitui.

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